sábado, 25 de junho de 2011

Preservar é preciso!

Igreja do Rosário de Luziânia – Um tesouro no meio do Centro-Oeste brasileiro impõe, sua nova aparência o sol brilha com mais intensidade nesta obra arquitetônica secular, tombada pelo patrimônio histórico estadual em 1980, em fim vem recebendo a reforma merecida que desde 1999 não recebia reforma, além de ser o cartão postal da cidade de Luziânia, apresenta nos seus traços estrutura imponente e invejável por quem a visita, sem contar o contexto histórico que o imóvel apresenta na representatividade cultural do município. Objeto de pesquisa para pesquisadores que desejam falar de patrimônio cultural etc. Preservar um monumento como este e preservar varias paginas da história do país, e cujo valor é incalculável a obra teve um custo de R$ 1 milhão de reais para os cofres da união, verba destinada através do IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artítisco Nacional.

A partir dos anos 70, a difusão do Patrimônio Cultural (que englobaria o Patrimônio Histórico), que, na opinião do estudioso francês Hugues de Varine compreenderia três ordens de elementos: os pertencentes à natureza, ao meio ambiente e aos recursos naturais (patrimônio natural); os conhecimentos, técnicas, saber e saber fazer (patrimônio imaterial ou intangível); os chamados bens culturais, que englobam toda sorte de coisas, objetos, artefatos e construções obtidas a partir do meio ambiente e do saber fazer (patrimônio material ou tangível). Mesmo com toda essa abrangência do conceito de patrimônio cultural, as suas definições são as mais diversas possíveis.

A historiadora Maria Cecília Londres Fonseca, por exemplo, considera o patrimônio como sendo “o conjunto de bens de valor cultural que passaram a ser propriedade da nação, ou seja, do conjunto de todos os cidadãos”. A arqueóloga e especialista em conservação e restauração de pinturas rupestres, Maria da Conceição Menezes Soares Lage, considera-o como sendo um “testemunho vivo das sociedades humanas do passado”. O patrimônio imaterial, comumente designado como patrimônio intangível pela UNESCO, encontrou as vias legais de sua proteção através de políticas públicas por meio da Constituição Federal de 1988. Esta assegura, no Art. 216, o caráter material e imaterial do patrimônio cultural no Brasil, bem como o dever do Estado de protegê-lo, em consonância com a comunidade, através de inventários, registros, e, entre outros, o instituto do tombamento.

Artigo 7 – O patrimônio cultural, fonte da criatividade

Toda criação tem suas origens nas tradições culturais, porém se desenvolve plenamente em contato com outras. Essa é a razão pela qual o patrimônio, em todas suas formas, deve ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras como testemunho da experiência e das aspirações humanas, a fim de nutrir a criatividade em toda sua diversidade e estabelecer um verdadeiro diálogo entre as culturas. Fonte: DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE A DIVERSIDADE CULTURA, http://www.fja.rn.gov.br/imaterial/patrimonioimaterial/index.htm.

Por João Almir